Traçados da AV

Questões Gerais
01.

De que forma são seleccionados os traçados da alta velocidade?

Para cada ligação de alta velocidade a RAVE estuda várias alternativas de traçado, através de um Estudo Prévio (à escala 1:5000) e do respectivo Estudo de Impacte Ambiental  (à escala 1:25000), elaborados na sequência de um concurso público internacional. O desenvolvimento dos estudos segue a metodologia de identificar cuidadosamente todas as condicionantes existentes através de um levantamento exaustivo do território, assegurando, desde o primeiro momento, a compatibilização entre as características geométricas do traçado da alta velocidade (curvas e inclinações) e a selecção das alternativas ambientalmente mais favoráveis.

O Estudo de Impacte Ambiental, que contempla as alternativas de traçado, é apresentado à Agência Portuguesa do Ambiente (APA), e submetido a um procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), ao abrigo do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio (última redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro).
Este procedimento, que é conduzido pela APA, inclui uma fase de Consulta Pública, durante a qual os interessados podem pronunciar-se sobre as opções em avaliação e consultar o Estudo de Impacte Ambiental na APA ou em qualquer uma das Câmaras Municipais da área de localização dos estudos.

A RAVE também disponibiliza informação no site da empresa em www.rave.pt, designadamente o Resumo Não Técnico do Estudo de Avaliação de Impacte Ambiental.
Durante esta fase a RAVE apenas presta esclarecimentos não tendo outra intervenção no processo.
Com a emissão de uma Declaração de Impacte Ambiental (DIA), da competência do Secretário de Estado do Ambiente, é aprovada a alternativa de traçado a implementar, após a qual a RAVE dará início ao desenvolvimento do projecto de execução, de maior detalhe, em que serão optimizadas as soluções a implementar, e cuja conformidade com a DIA é verificada através do correspondente Relatório Descritivo da Conformidade do Projecto de Execução (RECAPE).

02.

Qual a largura do corredor de passagem do Comboio de Alta Velocidade?

O espaço para implantação da via é de 14 metros. No entanto, em condições de aterro ou escavação, estima-se que a largura média de ocupação entre vedações seja cerca de 40 metros, variável em função do desnível entre a cota do terreno natural e a cota da plataforma a construir.

(clique na imagem para aumentar)

03.

Qual a área de protecção da via, que obriga a demolições e impede a construção?

O Decreto–Lei n.º 276/2003, de 4 de Novembro, estabelece o regime jurídico dos bens do domínio público ferroviário, as servidões e as restrições a que estão sujeitos os proprietários dos prédios confinantes do caminho-de-ferro. As áreas non aedificandi para linhas de velocidade elevada, igual ou superior a 220 km/h, não poderão ser inferiores a 25 metros, para edifícios de habitação, e a 40, para edifícios industriais, para além do limite do caminho-de-ferro. Embora ainda não exista legislação própria para linhas de Alta Velocidade, admite-se que os valores indicados se manterão.

Na área non aedificandi, em geral, poderão manter-se as construções existentes, mas não serão permitidas novas construções.

04.

O que são as medidas preventivas?

Na sequência dos estudos desenvolvidos pela RAVE, o Governo considerou fundamental determinar a adopção de medidas preventivas para evitar a alteração das circunstâncias e condições existentes nas zonas identificadas e, assim, evitar o risco de comprometer ou tornar excessivamente difícil ou onerosa a concretização da rede ferroviária de alta velocidade em Portugal.
Importa salientar que estas medidas preventivas são decretadas para corredores com uma largura de 400 metros, que serão analisados em sede de Avaliação de Impacte Ambiental. No entanto, a construção da linha de Alta Velocidade ocupará uma faixa de cerca de 40 metros de largura, em termos médios.
As medidas preventivas têm um carácter provisório e vigoram pelo prazo de dois anos que pode ser prorrogado por mais um ano.
Sempre que, na sequência do aprofundamento dos estudos ou da emissão de Declarações de Impacte Ambiental, seja possível determinar que determinadas zonas não são essenciais para a execução do projecto, promover-se-á a sua desafectação.
Os corredores referidos podem ser consultados no site da RAVE em “Mapas” e a legislação está disponível na área “Medidas Preventivas”.

05.

Qual o procedimento a adoptar para pedidos de parecer prévio a alterações numa habitação, propriedade ou terreno, que se encontre numa área reservada dos corredores da alta velocidade?

As medidas preventivas estabelecem a necessidade de sujeição a prévia autorização ou a parecer prévio vinculativo, a emitir pela REFER, para determinados actos ou actividades a enunciados nos diplomas a desenvolver nas áreas delimitadas nas plantas anexas, tais como:

• Criação de novos núcleos populacionais, incluindo operações de loteamento;

• Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;

• Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;

• Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

• Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;

• Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

Os pedidos de parecer prévio devem ser dirigidos à Rede Ferroviária Nacional – REFER E.P.E., Direcção de Património e Imobiliário, Estação de Santa Apolónia, 1.º piso, 1149-066 Lisboa, ou através do envio de e-mail para av.patrimonio@refer.pt com a devida localização do terreno ou propriedade em causa.

Contacto telefónico: 21 102 20 31

Elementos que devem acompanhar os pedidos de parecer à REFER:

• Planta de Enquadramento – à escala 1:25000 com indicação do terreno em causa

• Planta de Localização – à escala 1:1000 (de preferência em formato digital, georreferenciada e em AutoCAD) com indicação das estremas do terreno

• Comprovativo da titularidade do terreno e no caso de ser alguém a efectuar o pedido pelo Proprietário, envio de uma procuração

• Memória descritiva do que se pretende construir

• Projecto de Arquitectura (caso exista).

06.

Qual a área a intervencionar/ocupar em fase de obra?

A zona afectada, aquando da construção da linha, deverá ser pouco superior à zona de ocupação expectável entre vedações (cerca de 40m). Para além desta, serão também ocupados terrenos com caminhos de acesso, sobretudo em zonas não urbanas, com estaleiros e com depósito de materiais que serão criteriosamente escolhidos em fase de projecto de execução e obra.

Estes terrenos, exteriores às vedações, serão sujeitos a um processo de recuperação após a conclusão da construção do caminho-de-ferro.

07.

Os acessos rodoviários que sejam atravessados pelos traçados da alta velocidade serão mantidos?

As vias de circulação que forem interrompidas pela linha de alta velocidade serão restabelecidas, por recurso a novos arruamentos e a passagens desniveladas (superiores e inferiores), que totalizam, em termos médios, cerca de 100 restabelecimentos, para qualquer alternativa a considerar e portanto uma média superior a uma/km em toda a extensão do troço Alenquer-Pombal. Refere-se também que ao longo de todo o troço está prevista a implantação de vários túneis e viadutos que totalizam uma extensão de 15 km, o que permite uma adequada permeabilidade da infra-estrutura.

08.

No caso de construção de um viaduto é possível continuar a explorar o terreno?

Toda a faixa de implantação da futura Linha de Alta Velocidade será expropriada. No entanto, habitualmente, a faixa expropriada não é vedada, o que permitirá a circulação de pessoas e animais e a sua utilização com fins agrícolas, na fase de exploração.

09.

Em caso de expropriações está prevista uma indemnização? E em caso de outros prejuízos ou danos?

O Código das Expropriações estabelece as condições em que, por causa de utilidade pública, podem ser expropriados bens imóveis e/ou direitos a eles inerentes. Como contrapartida, o código prevê o pagamento de uma justa indemnização, a fixar de forma a compensar o prejuízo ao expropriado. O valor desta indemnização é definido de acordo com os critérios legalmente estabelecidos, tendo presente designadamente a classificação dos solos. O código prevê também a indemnização pela interrupção de actividade comercial, industrial, liberal ou agrícola.

 
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